Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
11/05/2020
Data da divulgação do
extrato:
12/05/2020
Data da
ratificação:
11/05/2020
Data da divulgação da
ratificação:
12/05/2020
Valor estimado: R$
31.500,00 (trinta e um mil, quinhentos)
Informações do objeto
Contratação dos serviços de consultoria juridica e advocatícia objetivando promover a defesa e/ou ingressar com ação judicial para desconstituir os autos de infração lavrados nos procedimentos tributários autuados nos números 13433.720783/2017-50 e 13433.724030/2019-85
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu na empresa ZAMENHOF, GURGEL E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, demonstrada através da vasta documentação ora colecionada. Tais atributos possibilitam a inexigibilidade de licitação, por singularidade do serviço e notória especialização dos sócios responsáveis pela execução dos atos inerentes ao contrato.
Desta forma, nos termos do art. art. 25, inciso III da Lei de nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, a licitação é inexigível.
Justificativa do preço
A escolha da proposta mais vantajosa, foi decorrente de uma prévia análise de contratações anteriores ora contratada, o que nos permite inferir que os preços encontram-se compatível com a realidade mercadológica. Face ao exposto, a contratação pretendida deve ser realizada com ZAMENHOF, GURGEL E MACEDO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), levando-se em consideração a capacidade no desempenho do objeto, conforme documentos acostados aos autos deste processo.
Fundamentação legal
Justificamos a contratação do objeto do presente termo, relaciona-se a necessidade de contratação de escritório de advocacia com expertise no assessoramento jurídico municipal, cuja singularidade e especificidade exigem que sejam desenvolvidos por profissionais especialistas na área, além da necessidade constante do acompanhamento qualificado das demandas de alta complexidade do Município não afins à Procuradoria.A inexigibilidade de licitação tem com fundamento no art. 25, inciso III e parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.